Direito Civil

Direito Civil

O Direito Civil é uma das áreas mais importantes do Direito, que trata das relações jurídicas entre indivíduos e entidades privadas. É um ramo do direito que estabelece as normas e os princípios que regem as relações civis, tais como as relações familiares, contratuais, patrimoniais, entre outras.

Serviços

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – ART. 1.137-A CNB
Mandado judicial ou carta de sentença, anexado a um destes:

– A sentença;

– Certidão de trânsito em julgado;

– Prova de quitação dos impostos correspondentes ao ITVI devido à municipalidade;

– Descrição completa do imóvel;

– Identificação completa do adjudicante;

– Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL - (ART. 216- B DA LEI
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA
•Certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor da causa e assinada pelo juiz da Execução ou pelo servidor encarregado do setor responsável ou por seu substituto;

•Requerimento do Credor Exequente, podendo este se fazer representar, mediante instrumento público ou particular, com firma reconhecida e sinal público, se necessário.

• Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA. Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

Dispositivos legais pertinentes:

Art. 1268 e seguintes do Código de Normas; (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020)
Art. 1.273, §2º, do Código de Normas;
Art. 246 da Lei nº 6.015/73 – art. 167, II, 5);
Art. 54, II da Lei nº 13.097/2015;
Art. 828 do Código de Processo Civil;

CANCELAMENTO DE USUFRUTO
1. Em razão do óbito do usufrutuário:

• Requerimento em 2 vias da parte interessada, com firma reconhecida (sinal público, se cabível), indicando o número da matrícula e/ou identificando o respectivo imóvel;
• Certidão de óbito do usufrutuário, em via original ou cópia autenticada (sinal público, se necessário);
• Comprovante de recolhimento do ITD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e doações, se devido;
• Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

2. Em razão da renúncia do usufrutuário:

• Escritura Pública, (e sinal público, se cabível);
• Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

3. Em razão do termo de sua duração:

• Requerimento em 2 vias da parte interessada, com firma reconhecida (sinal público, se cabível), indicando o número da matrícula e/ou identificando o respectivo imóvel;
• Documento comprobatório;
• Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

Dispositivos legais pertinentes:

Art.118 do Código Civil de 2002
Art. 661, §1º do Código Civil de 2002
Art.264 do Código de Normas/BA
Art.1.237, e ss do Código de Normas/BA
Art. 2, do Provimento 61/2017 do CNJ
Tabela III, Notas explicativas III, I, 13.

CONTRATO DE MÚTUO/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1. Instrumento particular com Força de Escritura Pública, apresentado em 3 vias, assinado pelo(s) devedor(es), credor e testemunhas,com a qualificação completa das partes bem como descrição completa do imóvel, ficando dispensado o reconhecimento de firma para as entidades Vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, que deverá conter os seguintes requisitos essenciais:

I – o valor principal da dívida;
II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;
III – a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V – a cláusula assegurando ao devedor fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI – a indicação, para efeito de venda em leilão público, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII – o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para purgação de mora ao devedor , ou fiduciante, inadimplente;
VIII – a cláusula dispondo sobre a aplicação dos procedimentos para realização do leilão público destinado à alienação do imóvel se consolida, por inadimplemento, a propriedade em nome do credor fiduciário, sendo suficiente a remissão expressa ao art.27, da Lei Federal nº 9.514/97, dispensando-se a transcrição desses procedimentos no título de constituição da garantia fiduciária.

Obs.: Se o(s) devedor(es) for(em) representado(s), deverá apresentar o documento comprobatório da qualidade e extensão do[s] podere[s] do[s] representante, informando a matrícula e a descrição detalhada do imóvel transacionado, em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário. Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.

Obs.: Se o imóvel ainda estiver matriculado no 3º Registro de Imóveis, apresentar Certidão de ônus original e válida (emitida no prazo máximo de 30 dias), bem como daje de averbação pago ao terceiro para encerramento da matrícula.

Obs.: Consignar no contrato quando imóvel for oriundo do 3º R.I, que foi apresentado a certidão de ônus complementar do 6º Registro de Imóveis;

Obs.: As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, inclusive no que concerne os cônjuges, conforme art 2º do Provimento 61 do CNJ;

2 . Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome do(s ) devedor(es);

3 . Certidão Conjunta Negativa da Dívida ativa da União;

Obs.: Se o devedor for pessoa jurídica , será necessário apresentar a certidão expedida conjuntamente pela Secretária da Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), referentes a tos os créditos federais e a dívida ativa da União (DAU) por elas administradas e abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art.11 da Lei 8212/91;

4. Documento comprobatório da qualidade e extensão do [s] podere [s] do [s] representante [s] do [s] credor , em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário.

Obs.: Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.

5 . Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

6. Declaração Complementar de dados:
Declaração Complementar de Dados Pessoa Jurídica
Declaração Complementar de Dados Pessoa Física

Obs.: As taxas sobre o registro de hipotecas e de alienações fiduciárias terão como base o valor da dívida, dividido pelo número total de imóveis dados em garantia.

Dispositivos legais pertinentes:

Art 1º, §2º da Lei 7433/85
Art.167, I, 35 da Lei 6015/73
Art.221,§2º da Lei 6015/73
Art.118 do Código Civil de 2002
Art. 661, §1º do Código Civil de 2002
Art.24 da Lei 9514/97
Art. 47, II, da Lei 8.212/91.
Art.264 do Código de Normas/BA
Art.1167 e ss do Código de Normas/BA
Art. 2º do Provimento 61/2017;
Tabela III, Notas explicativas III, I, 7

CARTA DE SENTENÇA
• Carta de sentença expedida judicialmente ou extrajudicialmente, nos termos dos arts. 282-A e seguintes, e art. 1121, do Código de Normas/BA.

• Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA. Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

• Declaração Complementar de dados:
Declaração Complementar de Dados Pessoa Jurídica
Declaração Complementar de Dados Pessoa Física

Dispositivos legais pertinentes:
Art. 167, I, 24 e 25, da Lei 6015/73.
Arts. 221 e 222, da Lei 6015/73.
Art. 1121 e ss, do Código de Normas/BA.
Art. 282-A e ss, do Código de Normas/BA.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
1. Cédula de Crédito Bancário, em 3 vias, sendo uma via não negociável, com assinatura das partes e testemunhas,dispensado o reconhecimento de firma, que deverá conter os seguintes requisitos essenciais:

I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II- a promessa do emitente de pagar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento, ou, no caso da dívida oriunda de contrato de abertura de crédito, a promessa do emitente de pegar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III- a data e o lugar de pagamento da dívida e no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa denominação;
IV- o nome da instituição credora, podendo conter cláusula a ordem;
V- a data e o lugar da emissão;
VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou seus respectivos mandatários;

Obs.: Se o imóvel ainda estiver matriculado no 3º Registro de Imóveis, apresentar Certidão de ônus original e válida (emitida no prazo máximo de 30 dias), bem como daje de averbação pago ao terceiro para encerramento da matrícula.

Obs.: Consignar no contrato quando imóvel for oriundo do 3º R.I, que foi apresentado a certidão de ônus complementar do 6º Registro de Imóveis;

Obs.: As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, inclusive no que concerne os cônjuges, conforme art 2º do Provimento 61 do CNJ;

2. Certidão negativa de débitos trabalhista – CNDT, válida, do interveniente hipotecante/garantidor;

3. Certidão Conjunta Negativa da Dívida ativa da União;

Obs.: Se o emitente, terceiro garantidor ou interveniente hipotecante for pessoa jurídica , será necessário apresentar a certidão expedida conjuntamente pela Secretária da Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), referentes a tos os créditos federais e a dívida ativa da União (DAU) por elas administradas e abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art.11 da Lei 8212/91;

4. Documento comprobatório da qualidade e extensão do [s] podere [s] do [s] representante [s] do [s] credor, do emitente e do interveniente garantidor, em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário.

Obs.: Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.

5. Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA. Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

Obs.: As taxas sobre o registro de hipotecas e de alienações fiduciárias terão como base o valor da dívida, dividido pelo número total de imóveis dados em garantia.

6. Declaração Complementar de dados:
Declaração Complementar de Dados Pessoa Jurídica
Declaração Complementar de Dados Pessoa Física

Dispositivos legais pertinentes:

Art. 167, I. 14 da Lei 6015/73
Art. 26 da Lei 10.931/2004
Art. 47, II, da Lei 8.212/91.
Arts.1114 e seguintes do Código de Normas/BA
Art. 2, do Provimento 61/2017 do CNJ.

CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
• Cédula de Crédito Imobiliário com assinatura do representante do credor, em 2 vias, sendo uma via não negociável, preenchida corretamente conforme art.1197 e ss do Código de Normas/BA

• Procuração que outorgue poderes ao representante da instituição financiadora, em via original ou cópia autenticada (sinal público se necessário).

• Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA. Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA
• Determinação da autoridade judiciária que preside a ação executiva, cujo ajuizamento deu ensejo ao ato averbatório;

OU

• Requerimento realizado pelo(s) exequente(se):
– com a qualificação e firma reconhecida destes;
– indicando especificamente qual(is) é(são) a(s) matrícula(s) na qual(is) deseja que seja(m) feita(s) o(s) cancelamento(s) da(s) averbação(ões) premonitória(s).

• Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.

Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).
Dispositivos legais pertinentes:

Art. 1.273, §2º, do Código de Normas (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020);
Art. 1268 e seguintes do Código de Normas;
Art. 246 da Lei nº 6.015/73 – art. 167, II, 5);
Art. 54, II da Lei nº 13.097/2015;
Art. 828 do Código de Processo Civil;

AVERBAÇÃO DE NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF OU CNPJ
1. Requerimento em 2 vias da parte interessada, com firma reconhecida ( sinal público, se necessário), indicando o número da matrícula.

Obs.: A qualificação do requerente deverá estar de acordo com o art.2 do Provimento 61/2017 do CNJ;
Obs.: Se o interessado/proprietário for representado, deverá apresentar o documento comprobatório da qualidade e extensão do[s] podere[s] do[s] representante, em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário. Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30.

2. CPF: Cópia autenticada do CPF ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ( Consulta pública de cpf )

3 . CNPJ: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Consulta CNPJ )

4. Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

Dispositivos legais pertinentes:

Art.118 Código Civil de 2002
Art. 221, II, da Lei 6015/73
Art. 223, Lei 6015/73
Art.1044, VI do Código de Normas/BA
Art.1045, IV do Código de Normas/BA
Art.1051 – B, I, do Código de Normas/BA
Art. 2, do Provimento 61/2017 do CNJ

REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAL
REGISTRO DE PENHORA/ARRESTO/SEQUESTRO – JUSTIÇA COMUM – ART. 1.086 e ss CNB.
• Para que seja procedido com o registro, deverá ser apresentado nesta Serventia o auto/termo de penhora, arresto ou sequestro constando:

– Os nomes do Juiz, do depositário, das partes e a natureza do processo;
– A qualificação completa das partes;
– O valor do contrato, da coisa ou da dívida;
– A identificação do imóvel.

• Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.

Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).
Dispositivos legais pertinentes:
Art. 1.086 e 1.089, §2º Código de Normas e Procedimentos da Bahia.
Art. 1.087, § 2º do Código de Normas e Procedimentos da Bahia.

REGISTRO DE PENHORA/ARRESTO/SEQUESTRO – JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 1.098 e ss CNB.

• Para que seja procedido com o registro deverá ser apresentado o Ofício instruído com a respectiva certidão de penhora, arresto ou sequestro contendo os seguintes requisitos:
– Perfeita individualização do imóvel, na forma do art.176, § 1º, II, item “3”, do CNP/BA
– Tratando-se de terreno sem edificações mencionar se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima (art. 255 da Lei citada);
– Se a constrição versar sobre parte ideal do imóvel, a certidão deverá indicar quantitativamente a fração alcançada pelo ato constritivo;
– O nome e completa qualificação do credor e devedor, com a indicação da filiação, CPF e número da identidade, se pessoa física ou, se jurídica, o número do CNPJ e razão social;

• Os documentos apresentados devem vir autenticados, com firma reconhecida e sinal público se necessário.

• Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.

Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

Dispositivos legais pertinentes:
Art. 1.098 e 1.099 Código de Normas e Procedimentos da Bahia.
Art. 2º e incisos do Provimento 61 do CNJ ou art. 4º, §1º, I do Provimento 94 do CNJ.

REGISTRO DO PACTO ANTENUPCIAL
1. Requerimento em 2 vias da parte interessada, com firma reconhecida (e sinal público, se cabível), solicitando a averbação do pacto na matrícula do imóvel, bem como solicitando a averbação do casamento no livro 3.

Obs.: A qualificação do requerente deverá estar de acordo com o art.2º do Provimento 61/2017 do CNJ;
Obs.: Se o interessado/proprietário for representado, deverá apresentar o documento comprobatório da qualidade e extensão do[s] podere[s] do[s] representante, em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário. Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.

2 . Certidão de casamento , em via original ou cópia autenticada de documento com cpf ou situação cadastral (sinal público, se necessário), emitida no prazo máximo de 90 dias.30 dias.

3. Escritura Pública de Pacto Antenupcial original (caso seja de outra comarca deverá constar reconhecimento de sinal público);

4. Declaração informando o 1º domicílio conjugal, com reconhecimento de firma (reconhecimento de sinal público, se necessário);

5. Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

8. Requerimento para averbar casamento

Obs .: Caso primeiro domicílio conjugal dos compradores não pertença a circunscrição deste Cartório, o Pacto Antenupcial deverá ser registrado no Livro 3 – Registro Auxiliar – do Serviço relativo ao 1º domicílio conjugal e após registro, deverá requer averbação do Pacto através de requerimento, com firma reconhecida, Certidão do Registro Auxiliar original e válida e apresentação de DAJE de averbação, sem valor declarado.

Dispositivos legais pertinentes:

Art. 167, I. 12 da Lei 6015/73
Art.1653 do Código Civil de 2002
Arts.1112 do Código de Normas/BA
Art. 2, do Provimento 61/2017 do CNJ.

AVERBAÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL
1.Requerimento em 2 vias da parte interessada, com firma reconhecida (e sinal público, se cabível), solicitando a averbação do pacto antenupcial e indicando o número da matrícula.

Obs.: A qualificação do requerente deverá estar de acordo com o art.2º do Provimento 61/2017 do CNJ;

Obs.: Se o interessado/proprietário for representado, deverá apresentar o documento comprobatório da qualidade e extensão do[s] podere[s] do[s] representante, em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário. Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.

2. Certidão do Registro Auxiliar original e válida , com sinal público se necessário.

3. Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).

Dispositivos legais pertinentes:

Art. 167, II. 1 da Lei 6015/73
Art.1653 do Código Civil de 2002
Arts.1113 do Código de Normas/BA
Art. 2, do Provimento 61/2017 do CNJ.

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